top of page

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

ctn.jpg

O que é Perfil Profissiográfico Previdenciário

Quem pode fazer?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades para seu respectivo empregador.

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é utilizado por trabalhadores que exercem atividades consideradas de risco para a saúde, independentemente do tipo de contrato de trabalho:

    • Empregados celetistas;
    • Trabalhadores avulsos;
    • Cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção;
    • Contribuintes individuais, como médicos e dentistas com consultórios próprio.

Objetivo do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;

Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo;

Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91.

In Company (8).png
In Company (1).png
In Company (5).png
In Company (6).png
In Company (7).png

Obrigatoriedade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário

    O PPP é um documento ao qual tem sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004, o qual foi instituído pela IN INSS/DC 95/2003, conforme a Art. 148, parágrafo 1º.

    “§ 1º – Fica instituído o PPP, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 1º de novembro de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo”.

    O Art. 187-A da IN INSS/DC 96/2003, defini a elaboração do documento como obrigatória e determina que a empresa ou equiparada à empresa elabore o PPP de forma individual aos empregados que estejam expostos a agentes nocivos à saúde, conforme anexo XV.

    “Art. 187-A. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme o Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial”.

Quem tem direito ao Perfil Profissiográfico Previdenciário

    Como vimos acima no texto do Art. 187-A da IN INSS/DC 96/2003, inicialmente o PPP deveria ser elaborado aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, como químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que pudesse gerar a concessão de aposentadoria especial.

    Atualmente o documento deve ser elaborado para todos os segurados, independente do ramo de atividade da empresa ou de exposição a agentes nocivos, conforme Art 187-A, Parágrafo único.

    Parágrafo único “Após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos”.

Quem deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário

    Toda empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário, devem emitir o PPP a seus funcionários, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte.

    É a própria empresa que deve preenchê-lo, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança do trabalho.

    “LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, Art 58, § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

    “IN nº 84/2002, Art.187, § 1º O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT”.

Quais as penalidades às empresas que não elaborarem o Perfil Profissiográfico Previdenciário?

    Segundo o Art.187, §4º da IN nº 84/2002, a não manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa prevista no Art. 283 do RPS.

    O Art 283 do Regulamento da Previdência Social – RPS determina na alínea h, multa no valor de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) para a empresa que não manter a manutenção do PPP atualizado ou o não fornecimento do documento ao empregado.

O PASSADO NÃO PODE SER MUDADO, MAS O FUTURO ESTÁ EM SUAS MÃOS!

bottom of page